Aplica o CDC em caso de furtos e danos a veículos em estacionamentos “gratuitos”?

A gratuidade não isenta de responsabilidade àquele que generosamente permite a outrem usufruir de um serviço ou bem em sede de mera cordialidade. Neste caso, o que haverá é um tratamento mais condescendente da norma jurídica para com o ofertante, em virtude da incidência da responsabilidade subjetiva pela qual caberá à vítima provar a culpa daquele a quem imputa a responsabilidade pelo dano que lhe fora causado. Essa situação na prática desfavorece à vítima do dano pelas enormes dificuldades probatórias, o que resulta, em boa parte dos casos, em inexistência de indenização.

Noutro plano, inexiste qualquer dúvida sobre a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor para resolução de situações concernentes a furtos e danos a veículos nas dependências de estabelecimentos comerciais.

Com efeito, a Lei nº 8.078/90 disciplina as relações de consumo no Brasil, bem mais favorável ao consumidor do que a tutela que se mostra por vezes viável através do Código Civil. Pela teoria do risco proveito aquele que usufrui do bônus econômico, em virtude de uma atividade empresarial, deverá arcar também com o ônus e prejuízos que essa atividade gerar ao consumidor.

Nesta linha, a entidade que oferta estacionamento, com o intuito de lucro, será regida pelo CDC. Aliás, a citada entidade poderá inclusive pertencer ao Estado, ocasião em que o estacionamento poderá ser ofertado por empresas estatais que prestam serviços ao público em geral e cobram por isso, com o objetivo de obviamente auferir lucro. Dentre tais empresas estatais podemos, a título de exemplo, mencionar a ECT e o Banco do Brasil.

Deste modo, como já ressaltado, excluímos desta abordagem a oferta de estacionamento por repartições públicas com personalidade jurídica de direito público, por não se submeterem à regência do CDC. Nestes casos, a responsabilidade civil advirá sob a tutela de outras normas. As fundações públicas, apesar de serem entes com personalidade jurídica de direito privado, não são regidas pelo CDC em virtude de não visarem o lucro na oferta dos serviços que prestam à população.

Neste ponto, cabe uma indagação.

Seria possível aplicar o CDC para o caso de furto de veículo em estacionamento de empresa onde não haja vigilância, emissão de ticket ou entrega das chaves, e onde o dono do veículo somente entra no estabelecimento comercial para verificar os preços dos produtos sem nada comprar?

Neste contexto o usuário não concede lucro ao empresário porque nada comprou. Ele apenas entra no estabelecimento e gasta seu tempo a olhar preços ou a tratar de outros assuntos, optando por não comprar qualquer produto. É possível que o consumidor neste caso estivesse imbuído do desejo de comprar, mas tenha desistido de fazê-lo ou estivesse movido pelo desejo de pesquisar preços para uma possível compra futura. Mesmo neste caso aplica-se o CDC.

Note-se, que esta é uma situação diferente daquela em que o indivíduo faz uso de estacionamento gratuito da empresa, onde não há entrega das chaves, emissão de tickets ou aparato de segurança, para tão somente ter um lugar para colocar seu veículo, sem a menor intenção de estabelecer relação de consumo com a empresa.

Esta situação só é perceptível para a empresa mediante existência de fiscalização física ou eletrônica. Este tipo de prova certamente opera em favor da empresa, em caso de litigância levada a Juízo por pessoa que queira se aproveitar da oferta de estacionamento à clientela de um estabelecimento comercial. Nesta hipótese, a pretensão de quem teve o veiculo furtado não poderá ser amparada pelo Código do Consumidor.

Acompanhamos o entendimento segundo o qual é possível aplicar o Código do Consumidor em casos de danos a veículos de usuários, ocorridos no parqueamento de estabelecimento comercial, ainda que o utente nada tenha comprado durante sua estadia no estabelecimento comercial.

Com efeito, o ordenamento jurídico atua no sentido de conceder proteção à pessoa em fase ainda anterior à contratação, na tutela aos interesses do potencial consumidor, daquele que, embora não tendo ainda contratado a prestação do serviço, possa vir, em tese, a fazê-lo, em conformidade, além de outros dispositivos, com o art. 29 da Lei nº 8.078/90.

“Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”.

A boa-fé objetiva deve nortear os deveres de comportamento que as partes devem seguir nas fases, pré-contratual, contratual e pós-contratual. Assim é que a boa-fé tutelaria o potencial cliente. A oferta postada na fase pré-contratual, faz com quem as questões surgidas a partir dali estejam mesmo no âmbito da responsabilidade contratual.

Na concepção de Antônio Hermam Benjamim “o que se exige é a simples exposição à prática, mesmo que não se consiga apontar, concretamente, um consumidor que esteja em vias de adquirir ou utilizar o produto ou serviço.”[16]

O princípio da boa-fé objetiva, considerado um princípio geral do direito, foi inserido no direito pátrio pelo art. da Lei de Introdução ao Código Civil de 1916 e consta do art. , III e art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.[17]

Com efeito, a oferta do estacionamento é feita pelo estabelecimento a seus clientes e à sua potencial clientela. O estacionamento “gratuito” faz parte dos serviços ofertados pela empresa a fim de melhorar suas vendas, disto decorre o dever de guarda dos veículos, para o caso de oferta de local para estacionar, mesmo quando se trate de uma prestação acessória.

Como já ressaltado, a empresa não oferece cortesias desinteressadas a sua potencial clientela. A existência de um cômodo estacionamento, no qual o cliente estaciona seu veículo e se sente seguro, opera em favor da empresa ofertante que se destaca perante outros estabelecimentos que não ofertem esta comodidade. Deve pesar sobre quem ofereceu a alternativa de fácil estacionamento, a carga de que este seja seguro, mesmo que não haja consumação. Nesta hipótese, o nexo de causalidade entre a empresa e o cliente será estabelecido artificialmente pelo CDC.[18]

Ressaltamos que há entendimento de que nos casos – onde não há controle da entrada e saída de veículos, emissão de tickets, traditio ou aparato de segurança – a responsabilidade civil pode ser amparada com base numa “relação contratual de fato”; entretanto, apesar de tal possibilidade, entendo que o Código de Defesa do Consumidor, através da boa-fé objetiva é instrumento suficiente para amparar os referidos casos, ocorridos na esfera consumerista.[19]

Da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça produziu a Súmula 130 que dispõe justamente sobre a responsabilidade da empresa por furto de veículos localizados em seu estacionamento. O teor da referida Súmula é o seguinte, literis:

“A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEÍCULOS OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO”.

Com efeito, o STJ com a emissão dessa Súmula debela de uma vez por todas qualquer dúvida acerca da responsabilidade da empresa perante o cliente diante de dano ou furto de veículos ocorridos no estacionamento ofertado pelo estabelecimento.[20]

De 1990 até 1995 o Superior Tribunal de Justiça produziu vários acórdãos reconhecendo a responsabilidade civil do lesante, em caso de furto de veículos em estabelecimentos comerciais, cuja fundamentação jurídica centrava-se no contrato de depósito e no contrato inominado de guarda e vigilância. Os acórdãos que deram origem à Súmula 130 constam da Revista do Superior Tribunal de Justiça, Volume 72, pp. 353-388.[21]

A relação advinda da Súmula 130 do STJ não é necessariamente uma relação contratual, podendo muito bem enquadrar-se numa “relação contratual de fato”, ou seja, aquela que se manifesta em virtude de um determinado arranjo fático que une partes com interesses comuns. A natureza jurídica da responsabilidade civil que se exara a partir da referida Súmula 130 não é exatamente nem objetiva nem subjetiva, trata-se antes de uma responsabilidade civil presumida.

Com esteio na mencionada Súmula a responsabilidade civil da empresa por veículos dispostos em seu parqueamento advém necessariamente de uma relação de clientela entre o estabelecimento comercial e o usuário do estacionamento.[22]

Aliás, é a partir da relação de clientela que se exprime o nexo de causalidade, e certamente ela não se restringe apenas à relação de consumo realizada de imediato comprovada pela nota fiscal. A caracterização de clientela poderá manifestar-se por uma relação de longa data entre o estabelecimento e o cliente, caracterizada, por exemplo, através do cadastro do cliente na própria empresa, emissão de cartão de crédito próprio do estabelecimento ou de autorização para emissão de cheques pré-datados para pagamento das compras realizadas naquele recinto.

A relação de clientela é apenas um dos pressupostos para a caracterização da responsabilidade da empresa pelos veículos dos clientes acomodados em seu estacionamento. Todavia, o uso do estacionamento pelo cliente apenas se justifica no âmbito de uma relação de clientela imediata ou em potencial. Assim, se o cliente vai ao estabelecimento para apenas estacionar seu veículo, a fim de dirigir-se a outro lugar, certamente não terá direito algum pelos danos sofridos ao seu veículo, por faltar-lhe o nexo causal, ou seja, nesse caso não houve uma relação contratual, mas apenas um ato unilateral sem amparo no CDC.

Apesar da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça mencionar apenas as hipóteses de dano e furto de veículos, entendemos que ela contempla ainda, por uma questão de hermenêutica jurídica, o roubo praticado contra veículos estacionados no pátio da empresa.

Acrescente-se que a súmula apesar de significar a pacificação de determinada matéria, em virtude de um conjunto de decisões anteriores e reiteradas de certo Tribunal, não obriga, em verdade, seu cumprimento aos juízes de primeiro grau, cujo convencimento, acerca da decisão, é livre desde que corretamente embasado na lei ou em seus elementos subsidiários arrolados no art. da Lei de Introdução ao Código Civil.[23]

Portanto, o papel da súmula vai além da mera pacificação da jurisprudência divergente, no que cabe também a ela orientar, servindo de bússola aos operadores do direito, sem, entretanto, conter em si mesma o caráter coercitivo inerente à norma jurídica. Aliás, a produção da norma jurídica cabe, no Brasil, naturalmente ao Poder Legislativo e não ao Poder Judiciário, a este cabe aplicar a norma jurídica advinda daquele e não pretender subtrair-lhe a prerrogativa constitucional.[24]

Conclusão

A partir do exposto nesse artigo tem-se que os estabelecimentos comerciais que ofertam estacionamentos aos seus clientes tem a responsabilidade de zelar pelos veículos dispostos no pátio da empresa. Não prospera a alegação segundo a qual a ausência de cobrança pelo estacionamento funcionaria em favor da ausência de responsabilidade civil do empresariado. Esse dever da empresa de indenizar os danos praticados contra veículos estacionados em seu pátio, decorre do benefício que aufere com a captação de clientela que a oferta de estacionamento lhe proporciona. Deste modo, o valor do estacionamento é custeado pela clientela quando da aquisição de bens e serviços. Em virtude disto, é possível a tutela do cliente com fulcro no CDC, por tratar-se de um serviço aparentemente gratuito, mas que decorre de uma relação estabelecida entre consumidor e fornecedor.

Fonte: Âmbito Jurídico

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