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NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
A Justiça do Trabalho é o segmento do Poder Judiciário da União incumbido da solução das controvérsias tipicamente trabalhistas, bem como, mediante lei, de outras controvérsias decorrentes das relações de trabalho, consoante disposição contida no art. 114 da Constituição Federal, que diz:
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
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As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
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As ações que envolvam exercício do direito de greve;
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As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
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Os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
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Os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
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As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
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As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
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A execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
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Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”.
Vale dizer que com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04 a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada e o STF entendeu por bem deixar os servidores nas suas respectivas justiças. Por isso, o servidor estadual é julgado na Justiça Estadual enquanto que o servidor federal é julgado pela Justiça Federal.
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A Organização da Justiça do Trabalho está presente no art. 111, da Constituição de 1988, assim como no art. 644, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Contudo, o dispositivo constitucional está mais completo, pois diz que são órgãos da Justiça do Trabalho: o Tribunal Superior do Trabalho; os Tribunais Regionais do Trabalho; os juízes de direito.
Já o artigo 644, da CLT, diz que são órgãos da Justiça do Trabalho o TST, TRT e as Juntas de Conciliação e Julgamento. Todavia, estas Juntas – que eram representadas por um juiz togado e dois juízes classistas – foram extintas com o advento da Emenda Constitucional nº 24/99.
É importante ter atenção porque esse dispositivo na CLT não foi alterado e continua constando a expressão “Juntas de Conciliação e Julgamento”. Sendo assim, para a prova da OAB é preciso saber que valerá o dispositivo constitucional. Tenha em mente que apesar do tema do post ser sobre noções de Direito Processual do Trabalho, isso não significa que não será abordado temas relevantes para você. Longe disso, o post é sobre noções apenas porque estamos fazendo um resumo de diversos tópicos dentro do processo trabalhista só que de forma introdutória.
Certa feita a banca Cespe já mencionou que o TST é o supremo órgão trabalhista. E na sua opinião essa afirmativa estaria certa ou errada? Cuidado com a pegadinha! Infelizmente, alguns erraram essa fácil questão porque pensaram que o supremo órgão trabalhista era o STF. E isso não é verdade porque o supremo órgão trabalhista é o TST. Não poderia ser o STF porque o Supremo Tribunal Federal não é órgão trabalhista.
JUIZ DE DIREITO PODE JULGAR PROCESSO TRABALHISTA?
Outra dúvida que costuma surgir na cabeça dos estudantes é: o que acontece quando não há Justiça do Trabalho em determinada localidade? Nessa situação, quem julgará os processos trabalhistas?
Em comarcas onde não exista jurisdição de Vara do trabalho, a lei pode atribuir competência trabalhista ao Juiz de Direito (arts. 668 e 669 da CLT e art. 112 da CRFB/88).
“A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho”.
Isso significa que, não havendo justiça do trabalho, as ações serão julgadas pelos juízes de direito. O juiz de direito investido na jurisdição trabalhista é o mesmo que o juiz do trabalho. O § 1º, do art. 669, da CLT, ainda complementa dizendo que nas localidades onde houver mais de um juiz de direito a competência será determinada por distribuição, entre os juízes do cível.
JUSTIÇA DO TRABALHO E OS JUIZADOS ESPECIAIS
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) foi inegavelmente a fonte inspiradora para a criação do Juizado Especial Civil (Lei nº 9.099/95). A Justiça do Trabalho serviu de inspiração para os juizados especiais, tanto que em ambos não se tem custa para ajuizar a ação.
O curioso é que a criação dos Juizados Especiais foi inspirada pela Justiça do Trabalho. Só que na Justiça do Trabalho não existe Juizado Especial. Os Juizados foram criados somente pela Justiça Estadual e Federal. Entretanto, a Justiça do Trabalho copiou esse modelo da Lei nº 9.099/95 e criou o procedimento sumaríssimo para as causas de menor complexidade.
Só que um dos problemas na Justiça do Trabalho é que o mesmo juiz que julga o procedimento sumaríssimo, é o que julga também o procedimento ordinário.
DISSÍDIOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
A Vara do Trabalho (que substituiu o que antes era chamado de Junta de Conciliação e Julgamento) é o órgão de primeiro grau da Justiça do Trabalho. Vale ressaltar que a competência da vara do trabalho restringe-se ao julgamento dos dissídios individuais.
Já o dissídio coletivo trata da categoria profissional e necessita da participação do sindicato. A sua jurisdição é local, podendo abranger um ou mais Municípios e a competência para julgar dissídios coletivos é dos tribunais.
Se o dissídio coletivo for estadual, ele será julgado pelo TRT e se o dissídio coletivo for nacional, ele será julgado pelo TST. Quando há uma greve e um conflito entre dois sindicatos, a competência será do TRT.
O único recurso que pode cair na vara do trabalho é o agravo de instrumento, pois há a possibilidade de reanálise do mérito e o juiz poderá reconsiderar, reformando a sua decisão. Já o embargo de declaração não é considerado recurso porque você não revê a decisão, apenas esclarece.
COMPOSIÇÃO DO TRT
O art. 115, da Constituição de 1988, diz que os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República, sendo um quinto dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do MP do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício.
O quórum mínimo de funcionamento de uma turma é de 3 juízes, mas para as turmas serem divididas é necessário que se tenha pelo menos 12 juízes no TRT (art. 670, § 8º, da CLT).
Outro detalhe técnico interessante é que no TRT e no TRF não se usa a nomenclatura desembargador. Porém, por uma questão de ego, é comum que muitos prefiram ser chamados com a mesma nomenclatura utilizada pela Justiça Estadual. Então, sugerimos que na dúvida trate os juízes de 2º grau como se desembargadores fossem.
Os Tribunais Regionais do Trabalho são os órgãos de segundo grau da Justiça do Trabalho. Portanto, possuem competência originária para algumas ações e competência recursal, uma vez que é para o TRT que se dirigirão os recursos interpostos contra as decisões proferidas nas Varas do Trabalho ou proferidas pelos Juízes de Direito (art. 112, da CRFB/88).
SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
A súmula representa o julgamento repetido dos recursos através de votação do pleno. Já as orientações jurisprudenciais representam o julgamento repetido das ações pelas ações de dissídios individuais e dissídios coletivos. A súmula não tem efeito vinculante, mas se o juiz não aplicar você pode pedir para que ela seja aplicada no embargo infringente ou de divergência.
TURMAS E SESSÕES NO TRT
As turmas do TRT só julgam os recursos e as sessões são grupos maiores e que são separadas por dissídios coletivos ou dissídios individuais. Os tribunais são separados por dia, um dia eles fazem a turma e em outro eles fazem sessões.
Os Tribunais Regionais do Trabalho julgam recursos ordinários contra decisões proferidas nas varas do trabalho, agravos de instrumento etc. Originariamente, julgam dissídios coletivos de categorias de sua área de jurisdição – sindicatos patronais ou de trabalhadores organizados em nível regional, mandados de segurança, habeas corpus, ações rescisórias de decisões suas ou das Varas do Trabalho etc.
A súmula 180, do STJ, diz que compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz estadual e juiz do trabalho.
O TST não é composto por juízes e nem desembargados, mas por ministros. O art. 111-A da Constituição diz que o TST é composto de 27 ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal (sabatina).
Com 27 ministros é possível criar turmas, então o TST tem turmas e sessões. O TST faz súmulas e orientações. O TST julga tanto os recursos como as ações. Existem ações que são ajuizadas diretamente no TST.
RECURSOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
OsRecursos na Justiça do Trabalho são:
- Recurso ordinário (RO): recurso que é cabível ante uma sentença proferida por um juiz do trabalho. O recurso ordinário será julgado pelo TRT.
- Recurso de Revista (RR): é um recurso que é dirigido para o TST e que é cabível perante os acórdãos do TRT.
- Embargos ao TST: é um recurso é dirigido para o TST e que é cabível perante os acórdãos do TST.
- Recurso Extraordinário: contra uma decisão de acórdão do TST pode ser cabível a interposição de um recurso extraordinário para o STF.
A expectativa do examinador da prova da OAB é que o candidato marque na prova de processo do trabalho que o recurso cabível de uma sentença trabalhista, proferido por um juiz de direito, mas investido da jurisdição trabalhista é a apelação e você erre a questão.
Atenção! Tenha cuidado porque se o juiz estiver investido da jurisdição trabalhista o recurso terá que ser o Recurso Ordinário (RO) sempre! Não existe apelação na Justiça do Trabalho.
Ademais, você deve ter verificado que existem dois recursos que são dirigidos para o mesmo tribunal. Este é o caso do Recurso de Revista e Embargos ao TST, pois ambos são para o Tribunal Superior do Trabalho. Para entender melhor porque isso ocorre é importante, para fins didáticos, visualizar o Tribunal Superior do Trabalho dividido em 3 departamentos:
- Turmas;
- SDI (seção de dissídios individuais); e
- SDC (seção de dissídios coletivos).
RECURSOS TRABALHISTAS PARA O TST
Vale dizer que essa divisão é apenas para fins didáticos, pois existem outros órgãos. Então o Recurso de Revista, por exemplo, é julgado pelo TST, mas por uma de suas turmas. Já os embargos ao TST são julgados também pelo TST, mas pela seção de dissídios individuais. Então são dois recursos julgados por um mesmo tribunal e isso é possível porque são julgados por “departamentos” ou órgãos diferentes.
Assim, o recurso de revista é julgado por uma das turmas do TST, enquanto que os embargos ao TST são julgados pela seção de dissídios individuais. E embora o STF não esteja entre os órgãos da justiça do trabalho e embora o recurso extraordinário não seja um recurso trabalhista, ele está sempre no fim de uma linha do tempo no processo do trabalho.