É muito comum vermos trabalhadores contratados no regime CLT não possuírem conhecimentos sólidos com relação às leis do direito trabalhista.
Isso se deve principalmente à forma como os legisladores escreveram as leis, o que pode ser difícil de entender para quem não está acostumado com termos e expressões jurídicas.
Portanto, abordaremos alguns conceitos-chave da legislação trabalhista que todo funcionário deve estar ciente, usando uma linguagem mais simples e compreensível.
Quem decide quando o empregado deve ou não tirar férias é o próprio empregador
De antemão, esse é um erro muito comum cometido por ambas as partes, tanto pelo empregado, quanto pelo empregador.
Por vezes, a data acaba sendo definida em comum acordo sem que ninguém saia prejudicado. Entretanto, vejamos o que diz o artigo 136 da CLT:
“A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.”
Logo, a última palavra será sempre do empregador. Porém, conforme já mencionado, o empregado tem todo direito de solicitar suas férias junto ao RH indicando a data que mais lhe convém.
O depósito do valor correspondente a 8% do salário do empregado a título de FGTS também é um Direito Trabalhista
Em síntese, o empregador deve recolher mensalmente o valor de 8% deve ser recolhido e, em hipótese alguma, o percentual pode ser descontado do salário do trabalhador, conforme o artigo 15 da lei 8036/90 (LEI DO FGTS).
Nesse sentido, é importante lembrar que todos os valores relacionados ao FGTS devem ser depositados pelo empregador diretamente na conta vinculada do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal.
Após o fim do contrato, seja com aviso prévio trabalhado ou indenizado, o valor das verbas rescisórias deverão ser pagos em até 10 dias
Essa é uma das dúvidas mais recorrentes relacionadas ao direito trabalhista: o prazo de pagamento das verbas rescisórias quando não há justa causa.
Em síntese, o motivo pelo qual esse direito trabalhista costuma confundir alguns colaboradores é que antes da Reforma Trabalhista haviam dois prazos distintos para pagamento (aviso prévio indenizado e aviso prévio trabalhado).
Todavia, após a reforma, essa norma acabou sendo revogada.
§ 6.º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
Por fim, de acordo com o artigo 477, 6§ da CLT, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de até 10 dias corridos tanto para quem cumpre o aviso prévio indenizado quanto para quem trabalha durante esse período.
A PPN Advogados é referência em Direito Trabalhista
A PPN Advogados é um escritório situado em Brasília e atua defendendo o direito trabalhista dos empregados CTLs há mais de 10 anos.
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